Autor: Iago Garcia (Redator) eRodrigo Sgavioli, CFP®

(Head de Alocação e Fundos)

02/05/2023 14:47:49 • Atualizado em 02/05/2023 16:12:43

Assinada no último domingo (30/04), a Medida Provisória que aumenta a faixa de isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF) de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 — chegando a R$ 2.640 para valores retidos na fonte — veio acompanhada de mudanças na tributação de rendimentos de investimentos internacionais para não descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A explicação apresentada foi que, com a renúncia de fiscal da atualização da faixa isenta, seria necessária uma nova fonte arrecadação como contrapartida. A compensação deve trazer cerca de R$ 3,2 bilhões de arrecadação em 2023, segundo o Ministério da Fazenda.

A Medida Provisória 1171

A Medida Provisória (MP) nº 1171 busca, além de aumentar a arrecadação tributária do governo federal, promover a unificação das alíquotas aplicadas aos investimentos realizados no exterior de forma direta, por pessoas físicas, ou através de entidades controladas por pessoas físicas, sejam elas empresas offshore ou trusts.

A medida abrange todos os tipos de investimentos em ativos de renda fixa, renda variável, derivativos e cotas de fundos de investimentos, porém somente para os rendimentos auferidos por esses investimentos a partir de 01 de janeiro de 2024.

Importante destacar ainda que, a partir da apresentação da MP, ela terá o prazo de até 120 dias para ser votada no Congresso — caso contrário, perderá validade. Daqui até lá, inclusive, podem haver alterações no texto ou mesmo rejeição completa.

Caso seja aprovada exatamente como está, na prática, a MP altera a faixa de isenção de recolhimento do imposto de renda, dos atuais R$35 mil em rendimentos por mês para R$6 mil anuais (ou R$500 por mês). Ou seja, até esse valor, o contribuinte não precisaria recolher IR. Para rendimentos anuais entre R$6 mil e R$50 mil, a alíquota de imposto seria de 15% e para valores acima de R$50 mil por ano (ou R$4.166 por mês), a alíquota seria de 22,5%.

Rendimentos anuais Alíquota
Até R$ 6 mil isento
Entre R$ 6 mil e R$ 50 mil 15%
Acima de R$ 50 mil 22,5%

Com essa mudança, acreditamos que a maior parte dos investidores que têm aplicações no exterior será impactada e recairá na alíquota de 22,5%, criando uma certa distorção em relação à alíquota média de investimentos no Brasil, que é de 15% (após 2 anos de aplicação).

Investimentos diretos detidos pela Pessoa Física

O recolhimento do imposto, no caso de pessoas físicas, será realizado no momento do resgate, amortização, vencimento, liquidação ou outras formas de recebimento dos rendimentos, não havendo compensação entre ganhos e perdas, como ocorre em investimentos realizados no Brasil. Uma outra mudança relevante fica por conta da tributação do ganho cambial, se houver, que passa a ser considerado e se dará na mesma alíquota.

Importante destacar que essa MP não abrange o tema de alienação (venda ou resgate) de bens ou direitos adquiridos no exterior. Por exemplo: a venda de um imóvel no exterior continua tendo as regras anteriores mantidas.

Investimentos através de empresas ou Trust no exterior

No caso dos investimentos realizados de forma indireta, através de empresas offshore ou estrutura de trust, algumas mudanças são também relevantes.

Para empresas offshore controladas por pessoa física que tenham renda passiva acima de 20% ou estejam em paraísos fiscais ou localidades com regime tributário privilegiado, as faixas de rendimentos e alíquotas são as mesmas da pessoa física e também valeriam para os lucros gerados a partir de 01 de janeiro de 2024, que seriam tributados anualmente após apuração dos resultados em 31/12 de cada ano, podendo haver compensação de prejuízos dentro desse mesmo período.

Dessa forma, não haveria mais a possibilidade de diferir o recolhimento do imposto usando empresas offshore somente para os momentos em que os recursos fossem trazidos de volta ao Brasil, por exemplo. Essas empresas offshore podem ser holdings, fundos ou outros tipos de estruturas.

No caso específico de Trust no exterior, o instituidor da estrutura, conhecido como settlor, passa a ter que declarar não o Trust, mas sim os bens e direitos detidos por ele, dando maior transparência a esses dados e informações. As distribuições realizadas pela estrutura devem ser consideradas doação, quando ocorrerem em vida, ou causa mortis, na sucessão, e estariam sujeitas a tributação.

Muito utilizados para fins de organização de sucessão, os Trusts também funcionam como instrumentos de previdência e filantropia. A tributação dos bens e direitos seria na pessoa física (instituidor do Trust ou seu beneficário), com as alíquotas e periodicidades a depender a natureza do ativo (aplicações financeiras, empresa controlada no exterior, imóveis, etc.).

“Desconto” para atualização de valores de bens e direitos

Vale destacar que, nessa mesma Medida Provisória, o governo está oferendo um “desconto” para quem optar por atualizar os valores dos bens e direitos detidos no exterior em 31/12/2022 e constantes na declaração de IR a ser entregue até 31/05/2023. Esses saldos poderão ser atualizados por valor de mercado em 31/12/2022, e o eventual ganho de capital em relação ao custo de aquisição terá um desconto de 10% na alíquota. O contribuinte poderá escolher quais bens e direitos quer atualizar.

O que fazer, então?

Destacamos que a MP é válida de imediato e se aprovada, torna-se de lei. O texto apresentado tem prazo de validade de 120 dias e, daqui até lá, deverá ser discutido mais amplamente no Congresso, até mesmo por ter sido apresentado de forma inesperada. Alterações no texto, nas alíquotas e regras são prováveis, portanto, não recomendamos mudanças ou medidas abruptas com seus investimentos detidos no exterior.

De qualquer forma, cada caso é um caso, e vale ao investidor consultar advogados, assessores e/ou planejadores patrimoniais sobre os possíveis caminhos tributários mais eficientes para deter seus investimentos no exterior caso a MP siga exatamente como está.

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Fonte: conteudos.xpi


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